Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.

Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.