Art. 6º. Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.
Parágrafo único. Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.
Parágrafo único. Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.