Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.

Parágrafo único. Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.

Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.

Parágrafo único. Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.