Art. 3º. O, por convocação procedida pelo respectivo comandante de Região Militar e depois de ter o candidato sido julgado apto em inspeção de saude. (Vide Decreto-Lei nº 4.914, de 1942)
Parágrafo único. O comandante da Região Militar determinará à Circunscrição de Recrutamento o relacionamento, como 2º sargento reservista de 2ª categoria, de todo aspirante a oficial que não houver comparecido, sem motivo justo, afim de fazer o estágio para que tiver sido convocado, ou que não fizer o mesmo estágio com aproveitamento.
Parágrafo único. O comandante da Região Militar determinará à Circunscrição de Recrutamento o relacionamento, como 2º sargento reservista de 2ª categoria, de todo aspirante a oficial que não houver comparecido, sem motivo justo, afim de fazer o estágio para que tiver sido convocado, ou que não fizer o mesmo estágio com aproveitamento.