Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao comandante da Escola Técnica do Exército fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 1º tenente da Reserva de 2ª classe, técnica, do civil que haja concluido o curso da referida Escola, consoante o disposto no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.

Parágrafo único. Dessa proposta, feita dentro do prazo de 15 dias após a conclusão do curso e instruida com a certidão de nascimento, (de inteiro teor) deve constar:

a) a data da conclusão do curso;

b) a arma a que na Escola pertencia o cidadão proposto;

c) o posto ou graduação e arma que tinha o cidadão, se antes de matricular-se na Escola já era oficial ou aspirante a oficial da Reserva.

Decreto-Lei 4.271/1942 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao comandante da Escola Técnica do Exército fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 1º tenente da Reserva de 2ª classe, técnica, do civil que haja concluido o curso da referida Escola, consoante o disposto no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.

Parágrafo único. Dessa proposta, feita dentro do prazo de 15 dias após a conclusão do curso e instruida com a certidão de nascimento, (de inteiro teor) deve constar:

a) a data da conclusão do curso;

b) a arma a que na Escola pertencia o cidadão proposto;

c) o posto ou graduação e arma que tinha o cidadão, se antes de matricular-se na Escola já era oficial ou aspirante a oficial da Reserva.