Art. 12. Compete ao comandante do Corpo fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada pelos trâmites legais e por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 2º tenente da Reserva de 2ª classe, do sargento reservista, nas condições da letra a do art. 2º.
§ 1º - Essa proposta, instruida com a certidão de assentamentos de sargento reservista, deve ser feita dentro do prazo máximo de dois meses, após o licenciamento.
§ 2º - Essa autoridade deve declarar em boletim diário, na ocasião do licenciamento, o motivo da não elaboração da proposta para sargentos excluidos que não satisfaçam às condições de conduta.
§ 1º - Essa proposta, instruida com a certidão de assentamentos de sargento reservista, deve ser feita dentro do prazo máximo de dois meses, após o licenciamento.
§ 2º - Essa autoridade deve declarar em boletim diário, na ocasião do licenciamento, o motivo da não elaboração da proposta para sargentos excluidos que não satisfaçam às condições de conduta.