Lei 151/1935 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."

Lei 151/1935 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."