Lei 13.182/2015 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º - O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - O CGFEN contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no CGFEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º - A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Lei 13.182/2015 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º - O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - O CGFEN contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no CGFEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º - A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.