Lei 13.182/2015 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Gestor do FESC - CGFESC será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFESC, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFESC.

§ 3º - O Presidente do CGFESC exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - O CGFESC contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal, conforme regulamento.

§ 5º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FESC correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º - A participação nas atividades do CGFESC será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Lei 13.182/2015 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Gestor do FESC - CGFESC será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFESC, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFESC.

§ 3º - O Presidente do CGFESC exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - O CGFESC contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal, conforme regulamento.

§ 5º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FESC correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º - A participação nas atividades do CGFESC será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.