Lei 5.451/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O abono de emergência será financiado, até 70% (setenta por cento) de seu valor, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, na ocasião do recolhimento das contribuições a êste devidas com repasse, se fôr o caso, ao Tesouro Nacional, que será ressarcido na medida da amortização do financiamento.

§ 1º - O reembôlso da importância financiada na forma dêste artigo será feito sem juros, em prestações mensais, a contar do primeiro mês de vigência do nôvo reajustamento e, no máximo dentro de 12 (doze) meses.

§ 2º - Sòmente terá direito ao financiamento de que trata êste artigo a emprêsa que estiver em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social no tocante ao recolhimento das contribuições a êste devidas.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, ao financiamento de que trata êste artigo, as multas, juros, correção monetária e demais cominações, penais ou não referentes às contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Lei 5.451/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O abono de emergência será financiado, até 70% (setenta por cento) de seu valor, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, na ocasião do recolhimento das contribuições a êste devidas com repasse, se fôr o caso, ao Tesouro Nacional, que será ressarcido na medida da amortização do financiamento.

§ 1º - O reembôlso da importância financiada na forma dêste artigo será feito sem juros, em prestações mensais, a contar do primeiro mês de vigência do nôvo reajustamento e, no máximo dentro de 12 (doze) meses.

§ 2º - Sòmente terá direito ao financiamento de que trata êste artigo a emprêsa que estiver em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social no tocante ao recolhimento das contribuições a êste devidas.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, ao financiamento de que trata êste artigo, as multas, juros, correção monetária e demais cominações, penais ou não referentes às contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.