Art. 2º. Na aplicação do critério definido no art. 1º, os salários decorrentes do reajustamento anterior serão substituídos pelos resultantes da adoção de uma taxa de resíduo inflacionário igual ao índice de inflação verificado no período de vigência da taxa de resíduo utilizada.
Parágrafo único. O reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do disposto neste artigo.