Art. 4º. O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional.
§ 1º - Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.
§ 2º - O abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968.
§ 3º - O aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido.
§ 4º - O abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º.
§ 1º - Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.
§ 2º - O abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968.
§ 3º - O aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido.
§ 4º - O abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º.