Art. 1º. São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou gratificações:
I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IV - do Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1º - É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IV - do Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1º - É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.