Lei 7.995/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.

Lei 7.995/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.