Lei 7.995/1990 - Artigo 2

Art. 2º. São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:

I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;

II - adicional de periculosidade: 1%.

Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.

Lei 7.995/1990 - Artigo 2

Art. 2º. São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:

I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;

II - adicional de periculosidade: 1%.

Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.