Art. 2º. São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:
I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
II - adicional de periculosidade: 1%.
Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.
I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
II - adicional de periculosidade: 1%.
Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.