Art. 1º. É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.