Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente: (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º - Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.
I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º - Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.