Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)