Art. 31-C. Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)