Lei 11.483/2007 - Artigo 23

Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1. (Vide Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.

Lei 11.483/2007 - Artigo 23

Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1. (Vide Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.