Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1º - A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 3º - Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1º - A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 3º - Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)