Lei 11.156/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º desta Lei, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.156/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º desta Lei, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)