Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)