Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Lei 11.156/2005 - Artigo 6-A
Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)