Art. 21. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.