Lei 11.156/2005 - Artigo 21

Art. 21. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Lei 11.156/2005 - Artigo 21

Art. 21. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.