Lei 11.156/2005 - Artigo 20

Art. 20. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da GDAMB.

Lei 11.156/2005 - Artigo 20

Art. 20. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da GDAMB.