Lei 5.581/1970 - Artigo 6

Art. 6º. Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos números I a V do artigo anterior serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição dispensada a do número VI.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo qualquer argüição de nulidade, ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidatos.

Lei 5.581/1970 - Artigo 6

Art. 6º. Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos números I a V do artigo anterior serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição dispensada a do número VI.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo qualquer argüição de nulidade, ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidatos.