Art. 13. A multa a que se refere o artigo 8º do Código Eleitoral (Lei número 4.737, de 15-7-65) não se aplicará a quem se alistar até o dia 5 de agôsto de 1970.
Lei 5.581/1970 - Artigo 13
Art. 13. A multa a que se refere o artigo 8º do Código Eleitoral (Lei número 4.737, de 15-7-65) não se aplicará a quem se alistar até o dia 5 de agôsto de 1970.