Lei 5.581/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Ocorrendo, após a eleição para o cargo de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Lei 5.581/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Ocorrendo, após a eleição para o cargo de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.