Lei 5.581/1970 - Artigo 1

Art. 1º. As eleições para a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléias Legislativas dos Estados, referentes às legislaturas que se iniciarão em 1º de fevereiro de 1971, realizar-se-ão, simultâneamente, em todo o país, no dia 15 de novembro de 1970.

Lei 5.581/1970 - Artigo 1

Art. 1º. As eleições para a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléias Legislativas dos Estados, referentes às legislaturas que se iniciarão em 1º de fevereiro de 1971, realizar-se-ão, simultâneamente, em todo o país, no dia 15 de novembro de 1970.