Art. 15. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.
Lei 5.581/1970 - Artigo 15
Art. 15. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.