Lei 5.581/1970 - Artigo 8

Art. 8º. A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas dos Estados para as eleições de 15 de novembro de 1970, será feita pelas Convenções Regionais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas.

§ 1º - Os delegados municipais a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, serão os que foram escolhidos pelas Convenções Municipais para a eleição dos Diretórios Regionais, realizada em 14 de setembro de 1969.

§ 2º - Os Diretores Municipais constituídos posteriormente á data referida no parágrafo anterior indicarão delegados à Convenção Regional, respeitado o disposto no § 1º do artigo 3º do Ato Complementar nº 54, de 20 de maio de 1969.

§ 3º - No caso de desligamento, renúncia ou morte de delegado escolhido naquelas Convenções Municipais o Diretório Municipal dar-lhe-á substituto, na hipótese de não haver suplente.

§ 4º - Quando, na eleição para o Senado, existirem, na circunscrição duas ou três vagas a preencher, as Convenções Partidárias decidirão pelo voto secreto, em um único escrutínio, tendo cada convencional direito a votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher.

§ 5º - Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de cinco dias.

§ 6º - Os requerimentos de registro dos candidatos serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até ás dezoito horas do dia 25 de agôsto de 1970.

§ 7º - Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e os acórdãos, publicados:

I - Pelo Tribunal Regional Eleitoral a 11 de setembro;

II - Pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 10 de outubro.

Lei 5.581/1970 - Artigo 8

Art. 8º. A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas dos Estados para as eleições de 15 de novembro de 1970, será feita pelas Convenções Regionais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas.

§ 1º - Os delegados municipais a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, serão os que foram escolhidos pelas Convenções Municipais para a eleição dos Diretórios Regionais, realizada em 14 de setembro de 1969.

§ 2º - Os Diretores Municipais constituídos posteriormente á data referida no parágrafo anterior indicarão delegados à Convenção Regional, respeitado o disposto no § 1º do artigo 3º do Ato Complementar nº 54, de 20 de maio de 1969.

§ 3º - No caso de desligamento, renúncia ou morte de delegado escolhido naquelas Convenções Municipais o Diretório Municipal dar-lhe-á substituto, na hipótese de não haver suplente.

§ 4º - Quando, na eleição para o Senado, existirem, na circunscrição duas ou três vagas a preencher, as Convenções Partidárias decidirão pelo voto secreto, em um único escrutínio, tendo cada convencional direito a votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher.

§ 5º - Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de cinco dias.

§ 6º - Os requerimentos de registro dos candidatos serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até ás dezoito horas do dia 25 de agôsto de 1970.

§ 7º - Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e os acórdãos, publicados:

I - Pelo Tribunal Regional Eleitoral a 11 de setembro;

II - Pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 10 de outubro.