Art. 9º. Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, observar-se-á, quanto ao número de candidatos que cada Partido poderá registrar, até o triplo dos lugares a preencher.
Lei 5.581/1970 - Artigo 9
Art. 9º. Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, observar-se-á, quanto ao número de candidatos que cada Partido poderá registrar, até o triplo dos lugares a preencher.