Lei 5.581/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os, e. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)

Lei 5.581/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os, e. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)