Lei 5.581/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 3 de agôsto de 1970, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, que concorrerão à eleição de que trata o l.

§ 1º - Realizada a escolha, uma cópia da Ata da reunião, devidamente autenticada, será apresentada, por delegado do Partido, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Protocolado o recebimento da Ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la, em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.

§ 3º - A impugnação da escolha de candidato mediante a argüição de inelegibilidade proceder-se-á perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.

Lei 5.581/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 3 de agôsto de 1970, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, que concorrerão à eleição de que trata o l.

§ 1º - Realizada a escolha, uma cópia da Ata da reunião, devidamente autenticada, será apresentada, por delegado do Partido, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Protocolado o recebimento da Ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la, em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.

§ 3º - A impugnação da escolha de candidato mediante a argüição de inelegibilidade proceder-se-á perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.