Art. 14. Nas eleições designadas para 15 de novembro de 1970, não vigorará o prazo a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968.
Lei 5.581/1970 - Artigo 14
Art. 14. Nas eleições designadas para 15 de novembro de 1970, não vigorará o prazo a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968.