Lei 5.581/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

Lei 5.581/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.