Lei 5.581/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O registro de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, para a eleição de 3 de outubro de 1970, será feito até ás 18 horas do dia 18 de setembro de 19700, perante as Mesas das respectivas Assembléias Legislativas, mediante requerimento do Partido Político instruído com:

I - cópia autêntica da Ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos a qual deverá ser conferida com original na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II - autorização do candidato, em documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - Certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registro está no gôzo dos direitos políticos e de que tem domicilio eleitoral ao Estado nos dois anos imediatamente anteriores à eleição;

IV - Prova de filiação partidária na forma do artigo 4º do Ato complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969;

V - Declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI - Certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pelo Diretório Regional (artigo 4º ), não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.

Lei 5.581/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O registro de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, para a eleição de 3 de outubro de 1970, será feito até ás 18 horas do dia 18 de setembro de 19700, perante as Mesas das respectivas Assembléias Legislativas, mediante requerimento do Partido Político instruído com:

I - cópia autêntica da Ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos a qual deverá ser conferida com original na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II - autorização do candidato, em documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - Certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registro está no gôzo dos direitos políticos e de que tem domicilio eleitoral ao Estado nos dois anos imediatamente anteriores à eleição;

IV - Prova de filiação partidária na forma do artigo 4º do Ato complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969;

V - Declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI - Certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pelo Diretório Regional (artigo 4º ), não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.