Art. 12. Até 30 de junho de 1970, fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 48 do Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969, o registro de nascimento de brasileiro.
Lei 5.581/1970 - Artigo 12
Art. 12. Até 30 de junho de 1970, fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 48 do Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969, o registro de nascimento de brasileiro.