Art. 7º. Os dados utilizados no desenvolvimento ou treinamento de modelos de inteligência artificial devem ser representativos de casos judiciais e observar as cautelas necessárias quanto ao segredo de justiça e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º - Consideram-se dados representativos aqueles que refletem de forma adequada a diversidade de situações e contextos presentes no Poder Judiciário, evitando vieses que possam comprometer a equidade e a justiça decisória.
§ 2º - Os dados deverão ser anonimizados sempre que possível, providência obrigatória para os dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, de acordo com as melhores práticas de proteção de dados e segurança da informação.
§ 3º - Os tribunais deverão implementar mecanismos de curadoria e monitoramento dos dados utilizados, assegurando a conformidade com a legislação de proteção de dados e a revisão periódica das práticas de tratamento de dados.
§ 1º - Consideram-se dados representativos aqueles que refletem de forma adequada a diversidade de situações e contextos presentes no Poder Judiciário, evitando vieses que possam comprometer a equidade e a justiça decisória.
§ 2º - Os dados deverão ser anonimizados sempre que possível, providência obrigatória para os dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, de acordo com as melhores práticas de proteção de dados e segurança da informação.
§ 3º - Os tribunais deverão implementar mecanismos de curadoria e monitoramento dos dados utilizados, assegurando a conformidade com a legislação de proteção de dados e a revisão periódica das práticas de tratamento de dados.