CNJ - Resolução 615 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Art. 5º. No desenvolvimento, na implantação e no uso de soluções de inteligência artificial no Judiciário, os tribunais observarão a compatibilidade dessas soluções com os direitos fundamentais, especialmente aqueles previstos na Constituição da República ou em tratados de que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 1º - A verificação de compatibilidade com os direitos fundamentais deverá ocorrer em todas as fases do ciclo de vida da solução de IA, incluindo o desenvolvimento, a implantação, o uso, as atualizações e eventuais retreinamentos dos sistemas e seus dados.

§ 2º - Os tribunais deverão implementar mecanismos de auditoria e monitoramento contínuos, com vistas a garantir que as soluções de IA permaneçam em conformidade com os direitos fundamentais, e proceder a ajustes sempre que forem identificadas incompatibilidades.

§ 3º - Havendo notícia ou indícios de violação a direitos fundamentais, assegura-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Ministério Público e demais entidades legitimadas o acesso às avaliações de impacto algorítmico e o direito de peticionar ao Comitê para que seja avaliada a necessidade de solicitação de auditorias e outras formas de controle.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Art. 5º. No desenvolvimento, na implantação e no uso de soluções de inteligência artificial no Judiciário, os tribunais observarão a compatibilidade dessas soluções com os direitos fundamentais, especialmente aqueles previstos na Constituição da República ou em tratados de que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 1º - A verificação de compatibilidade com os direitos fundamentais deverá ocorrer em todas as fases do ciclo de vida da solução de IA, incluindo o desenvolvimento, a implantação, o uso, as atualizações e eventuais retreinamentos dos sistemas e seus dados.

§ 2º - Os tribunais deverão implementar mecanismos de auditoria e monitoramento contínuos, com vistas a garantir que as soluções de IA permaneçam em conformidade com os direitos fundamentais, e proceder a ajustes sempre que forem identificadas incompatibilidades.

§ 3º - Havendo notícia ou indícios de violação a direitos fundamentais, assegura-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Ministério Público e demais entidades legitimadas o acesso às avaliações de impacto algorítmico e o direito de peticionar ao Comitê para que seja avaliada a necessidade de solicitação de auditorias e outras formas de controle.