CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DO USUÁRIO
DO CONTROLE DO USUÁRIO
Art. 32. O sistema inteligente deverá assegurar a autonomia dos usuários internos, com o uso de modelos que:
I - promovam o incremento da eficiência, precisão e qualidade das atividades, sem limitar a capacidade de atuação dos usuários;
II - possibilitem a revisão detalhada do conteúdo gerado e dos dados utilizados para sua elaboração, assegurando que os usuários tenham acesso às premissas e ao método empregado pela inteligência artificial na sua formulação, sem que haja qualquer espécie de vinculação à solução apresentada pela inteligência artificial e garantindo-se a possibilidade de correções ou ajustes.
Parágrafo único. Em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos.