CNJ - Resolução 615 - Artigo 40

Art. 40. O desenvolvimento ou a utilização de sistemas inteligentes em desacordo com os princípios e regras estabelecidos nesta Resolução e nos demais normativos aplicáveis será monitorado, sem caráter disciplinar, por parte do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.

Parágrafo único. O monitoramento poderá indicar necessidade de auditoria sobre práticas inadequadas, uso indevido de dados e falta de transparência, e as desconformidades ou discrepâncias eventualmente identificadas poderão ser comunicadas pelo Comitê ao órgão competente para adoção de providências.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 40

Art. 40. O desenvolvimento ou a utilização de sistemas inteligentes em desacordo com os princípios e regras estabelecidos nesta Resolução e nos demais normativos aplicáveis será monitorado, sem caráter disciplinar, por parte do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.

Parágrafo único. O monitoramento poderá indicar necessidade de auditoria sobre práticas inadequadas, uso indevido de dados e falta de transparência, e as desconformidades ou discrepâncias eventualmente identificadas poderão ser comunicadas pelo Comitê ao órgão competente para adoção de providências.