Art. 40. O desenvolvimento ou a utilização de sistemas inteligentes em desacordo com os princípios e regras estabelecidos nesta Resolução e nos demais normativos aplicáveis será monitorado, sem caráter disciplinar, por parte do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Parágrafo único. O monitoramento poderá indicar necessidade de auditoria sobre práticas inadequadas, uso indevido de dados e falta de transparência, e as desconformidades ou discrepâncias eventualmente identificadas poderão ser comunicadas pelo Comitê ao órgão competente para adoção de providências.
Parágrafo único. O monitoramento poderá indicar necessidade de auditoria sobre práticas inadequadas, uso indevido de dados e falta de transparência, e as desconformidades ou discrepâncias eventualmente identificadas poderão ser comunicadas pelo Comitê ao órgão competente para adoção de providências.