Art. 42. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário todos os eventos adversos relacionados ao uso de soluções de inteligência artificial.
§ 1º - Consideram-se eventos adversos os incidentes que resultem em impactos negativos sobre a operação do sistema, a segurança dos dados ou a prestação de serviços.
§ 2º - A comunicação dos eventos adversos deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua identificação, contendo descrição do incidente, suas causas e as medidas adotadas para correção.
§ 3º - O Comitê analisará as informações recebidas e poderá recomendar ações corretivas, conforme necessário.
§ 1º - Consideram-se eventos adversos os incidentes que resultem em impactos negativos sobre a operação do sistema, a segurança dos dados ou a prestação de serviços.
§ 2º - A comunicação dos eventos adversos deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua identificação, contendo descrição do incidente, suas causas e as medidas adotadas para correção.
§ 3º - O Comitê analisará as informações recebidas e poderá recomendar ações corretivas, conforme necessário.