CNJ - Resolução 615 - Artigo 42

Art. 42. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário todos os eventos adversos relacionados ao uso de soluções de inteligência artificial.

§ 1º - Consideram-se eventos adversos os incidentes que resultem em impactos negativos sobre a operação do sistema, a segurança dos dados ou a prestação de serviços.

§ 2º - A comunicação dos eventos adversos deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua identificação, contendo descrição do incidente, suas causas e as medidas adotadas para correção.

§ 3º - O Comitê analisará as informações recebidas e poderá recomendar ações corretivas, conforme necessário.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 42

Art. 42. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário todos os eventos adversos relacionados ao uso de soluções de inteligência artificial.

§ 1º - Consideram-se eventos adversos os incidentes que resultem em impactos negativos sobre a operação do sistema, a segurança dos dados ou a prestação de serviços.

§ 2º - A comunicação dos eventos adversos deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua identificação, contendo descrição do incidente, suas causas e as medidas adotadas para correção.

§ 3º - O Comitê analisará as informações recebidas e poderá recomendar ações corretivas, conforme necessário.