CNJ - Resolução 615 - Artigo 18

Art. 18. O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário confeccionará relatório circunstanciado de sua avaliação anual, contendo:

I - as metodologias e critérios utilizados na avaliação das soluções de inteligência artificial;

II - os resultados das auditorias, monitoramentos e avaliações de impacto algorítmico realizadas;

III - a atualização das hipóteses de categorização de riscos dispostas no Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução, quando for o caso;

IV - recomendações para a correção de falhas ou a melhoria das soluções de inteligência artificial em uso, conforme identificado nas auditorias, monitoramentos ou avaliações; e

V - panorama do estado da utilização da inteligência artificial, generativa ou não, no Judiciário brasileiro.

§ 1º - O relatório será publicado e disponibilizado ao público em geral, garantindo a transparência do processo de avaliação e acompanhamento das soluções de IA utilizadas no Judiciário.

§ 2º - O Comitê poderá propor revisões extraordinárias a qualquer momento, caso sejam identificadas mudanças tecnológicas significativas ou novas informações que justifiquem uma reavaliação dos riscos associados às soluções de IA em uso.

§ 3º - Os documentos confeccionados com base nesta Resolução deverão ser disponibilizados em formatos acessíveis, garantindo a inclusão de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis, garantindo ampla transparência.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 18

Art. 18. O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário confeccionará relatório circunstanciado de sua avaliação anual, contendo:

I - as metodologias e critérios utilizados na avaliação das soluções de inteligência artificial;

II - os resultados das auditorias, monitoramentos e avaliações de impacto algorítmico realizadas;

III - a atualização das hipóteses de categorização de riscos dispostas no Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução, quando for o caso;

IV - recomendações para a correção de falhas ou a melhoria das soluções de inteligência artificial em uso, conforme identificado nas auditorias, monitoramentos ou avaliações; e

V - panorama do estado da utilização da inteligência artificial, generativa ou não, no Judiciário brasileiro.

§ 1º - O relatório será publicado e disponibilizado ao público em geral, garantindo a transparência do processo de avaliação e acompanhamento das soluções de IA utilizadas no Judiciário.

§ 2º - O Comitê poderá propor revisões extraordinárias a qualquer momento, caso sejam identificadas mudanças tecnológicas significativas ou novas informações que justifiquem uma reavaliação dos riscos associados às soluções de IA em uso.

§ 3º - Os documentos confeccionados com base nesta Resolução deverão ser disponibilizados em formatos acessíveis, garantindo a inclusão de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis, garantindo ampla transparência.