CNJ - Resolução 615 - Artigo 16

Art. 16. Compete ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário:

I - avaliar a necessidade de atualização das hipóteses de categorização de riscos referidas no art. 11 e dispostas no Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução, com base em critérios objetivos e conforme as melhores práticas internacionais;

II - reclassificar determinados sistemas contratados ou desenvolvidos pelos tribunais, nos termos do § 3º do art. 9º desta Resolução, com a devida justificativa e a publicação de relatório técnico de reclassificação, de ofício ou mediante provocação.

III - estabelecer normas e diretrizes negociais para o sistema Sinapses, incluindo normas de governança, transparência, auditoria e monitoramento;

IV - consolidar padrões de governança e mapeamento de riscos conhecidos e não conhecidos que permitam o cumprimento desta Resolução, a definição e a reavaliação contínua do grau de risco adequado para cada hipótese de aplicação, ouvidos os tribunais, especialistas externos e a sociedade civil;

V - sugerir que o CNJ celebre e realize convênios e acordos de cooperação com outros órgãos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos sistemas de IA e à incorporação das melhores práticas globais;

VI - avaliar a conveniência do uso, de ofício ou mediante provocação, de soluções de IA disponíveis no mercado, gratuitas ou não, que poderão ser utilizadas pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário no exercício das funções do seu cargo no Judiciário, por meio de licença privada, considerando em particular as condições de uso dos dados pessoais e dos dados para treinamento, os critérios de segurança e o grau de risco das aplicações, estabelecendo regras adicionais de governança e monitoramento, caso necessário, nos termos desta Resolução;

VII - monitorar a oferta pelos tribunais de capacitação e treinamento em inteligência artificial aos seus magistrados e servidores, bem como solicitar ou sugerir à Enfam e à Enamat que desenvolvam parâmetros curriculares e ações voltadas à capacitação e ao treinamento em inteligência artificial;

VIII - determinar a realização ou estabelecer a periodicidade mínima para que sejam realizadas auditorias e ações de monitoramento das soluções de inteligência artificial, além de disciplinar os prazos para a confecção dos relatórios e para o cadastramento na plataforma Sinapses;

IX - definir e implementar protocolos técnicos padronizados de auditoria, garantindo que todos os sistemas de IA utilizados pelo Judiciário sejam auditados antes da implementação e periodicamente, sempre que possível; e

X - estabelecer padrões de transparência, incluindo a exigência de documentação detalhada e publicação de relatórios regulares de impacto e desempenho, respeitado o estado-da-arte da tecnologia e o disposto nesta Resolução.

§ 1º - A avaliação periódica de que trata o inciso I deste artigo, que poderá ser feita no relatório previsto no art. 18 desta Resolução e publicada, deverá contemplar, além de outros pontos que se mostrem relevantes para a administração da justiça, para a razoável duração do processo e para a garantia de direitos fundamentais:

I - a análise geral das soluções cadastradas no Sinapses e das soluções descontinuadas, descartadas ou vedadas no ano corrente, com a publicação de relatórios que poderão trazer conclusões e recomendações;

II - a necessária harmonização com a legislação e com os atos normativos do CNJ, em especial as normas relativas à proteção de dados e ao uso da inteligência artificial;

III - a análise das novas tecnologias e inovações que possam influenciar a eficácia e a adequação das normas existentes, com a inclusão de recomendações para ajustes normativos;

IV - a verificação de situações em que as regras vigentes se mostrarem insuficientes para o controle dos riscos associados ao uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, com encaminhamentos para correção das lacunas identificadas.

§ 2º - A vedação ou limitação para o uso de soluções baseadas em modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terá como critério eventual descumprimento ou fundado receio de risco de descumprimento das diretrizes dispostas no § 3º do art. 19 desta Resolução, e poderá limitar o uso de determinada ferramenta apenas a soluções de baixo risco ou determinar providências relativas ao uso de dados, assegurada a possibilidade de rever eventual decisão previamente tomada, se as condições ou os termos de uso da solução forem modificados.

§ 3º - Empresas nacionais ou estrangeiras que prestem serviços de armazenamento, processamento, intermediação digital ou inteligência artificial ao Poder Judiciário, ou que operem plataformas com impacto direto no exercício da jurisdição brasileira, devem observar integralmente as decisões judiciais proferidas no Brasil e atuar em conformidade com a legislação nacional, observando-se o seguinte:

a) os tribunais deverão adotar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar eventuais descumprimentos de decisões judiciais por parte dessas empresas, comunicando tais infrações às autoridades competentes para adoção das medidas cabíveis;

b) nos contratos firmados com empresas de tecnologia, deverão ser incluídas cláusulas contratuais que exijam o cumprimento da legislação e das decisões judiciais brasileiras, prevendo expressamente a possibilidade de rescisão contratual e a aplicação das penalidades em caso de descumprimento.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 16

Art. 16. Compete ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário:

I - avaliar a necessidade de atualização das hipóteses de categorização de riscos referidas no art. 11 e dispostas no Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução, com base em critérios objetivos e conforme as melhores práticas internacionais;

II - reclassificar determinados sistemas contratados ou desenvolvidos pelos tribunais, nos termos do § 3º do art. 9º desta Resolução, com a devida justificativa e a publicação de relatório técnico de reclassificação, de ofício ou mediante provocação.

III - estabelecer normas e diretrizes negociais para o sistema Sinapses, incluindo normas de governança, transparência, auditoria e monitoramento;

IV - consolidar padrões de governança e mapeamento de riscos conhecidos e não conhecidos que permitam o cumprimento desta Resolução, a definição e a reavaliação contínua do grau de risco adequado para cada hipótese de aplicação, ouvidos os tribunais, especialistas externos e a sociedade civil;

V - sugerir que o CNJ celebre e realize convênios e acordos de cooperação com outros órgãos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos sistemas de IA e à incorporação das melhores práticas globais;

VI - avaliar a conveniência do uso, de ofício ou mediante provocação, de soluções de IA disponíveis no mercado, gratuitas ou não, que poderão ser utilizadas pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário no exercício das funções do seu cargo no Judiciário, por meio de licença privada, considerando em particular as condições de uso dos dados pessoais e dos dados para treinamento, os critérios de segurança e o grau de risco das aplicações, estabelecendo regras adicionais de governança e monitoramento, caso necessário, nos termos desta Resolução;

VII - monitorar a oferta pelos tribunais de capacitação e treinamento em inteligência artificial aos seus magistrados e servidores, bem como solicitar ou sugerir à Enfam e à Enamat que desenvolvam parâmetros curriculares e ações voltadas à capacitação e ao treinamento em inteligência artificial;

VIII - determinar a realização ou estabelecer a periodicidade mínima para que sejam realizadas auditorias e ações de monitoramento das soluções de inteligência artificial, além de disciplinar os prazos para a confecção dos relatórios e para o cadastramento na plataforma Sinapses;

IX - definir e implementar protocolos técnicos padronizados de auditoria, garantindo que todos os sistemas de IA utilizados pelo Judiciário sejam auditados antes da implementação e periodicamente, sempre que possível; e

X - estabelecer padrões de transparência, incluindo a exigência de documentação detalhada e publicação de relatórios regulares de impacto e desempenho, respeitado o estado-da-arte da tecnologia e o disposto nesta Resolução.

§ 1º - A avaliação periódica de que trata o inciso I deste artigo, que poderá ser feita no relatório previsto no art. 18 desta Resolução e publicada, deverá contemplar, além de outros pontos que se mostrem relevantes para a administração da justiça, para a razoável duração do processo e para a garantia de direitos fundamentais:

I - a análise geral das soluções cadastradas no Sinapses e das soluções descontinuadas, descartadas ou vedadas no ano corrente, com a publicação de relatórios que poderão trazer conclusões e recomendações;

II - a necessária harmonização com a legislação e com os atos normativos do CNJ, em especial as normas relativas à proteção de dados e ao uso da inteligência artificial;

III - a análise das novas tecnologias e inovações que possam influenciar a eficácia e a adequação das normas existentes, com a inclusão de recomendações para ajustes normativos;

IV - a verificação de situações em que as regras vigentes se mostrarem insuficientes para o controle dos riscos associados ao uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, com encaminhamentos para correção das lacunas identificadas.

§ 2º - A vedação ou limitação para o uso de soluções baseadas em modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terá como critério eventual descumprimento ou fundado receio de risco de descumprimento das diretrizes dispostas no § 3º do art. 19 desta Resolução, e poderá limitar o uso de determinada ferramenta apenas a soluções de baixo risco ou determinar providências relativas ao uso de dados, assegurada a possibilidade de rever eventual decisão previamente tomada, se as condições ou os termos de uso da solução forem modificados.

§ 3º - Empresas nacionais ou estrangeiras que prestem serviços de armazenamento, processamento, intermediação digital ou inteligência artificial ao Poder Judiciário, ou que operem plataformas com impacto direto no exercício da jurisdição brasileira, devem observar integralmente as decisões judiciais proferidas no Brasil e atuar em conformidade com a legislação nacional, observando-se o seguinte:

a) os tribunais deverão adotar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar eventuais descumprimentos de decisões judiciais por parte dessas empresas, comunicando tais infrações às autoridades competentes para adoção das medidas cabíveis;

b) nos contratos firmados com empresas de tecnologia, deverão ser incluídas cláusulas contratuais que exijam o cumprimento da legislação e das decisões judiciais brasileiras, prevendo expressamente a possibilidade de rescisão contratual e a aplicação das penalidades em caso de descumprimento.