CNJ - Resolução 615 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
QUALIDADE E SEGURANÇA


Art. 26. Os dados utilizados no processo de desenvolvimento de soluções de inteligência artificial deverão ser preferencialmente provenientes de fontes públicas ou governamentais, e serão objeto de curadoria de qualidade, particularmente quando desenvolvidos internamente, e em qualquer caso, respeitando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º - Consideram-se fontes seguras para a obtenção de dados aquelas que possuam mecanismos de validação e curadoria de dados, garantindo a sua precisão, equilíbrio, integridade e confiabilidade. Quando dados de fontes não governamentais forem utilizados, deverá ser realizada uma verificação rigorosa da qualidade e segurança dos dados.

§ 2º - A utilização de dados provenientes de fontes não governamentais será permitida em casos em que os dados governamentais forem insuficientes ou inadequados para o objetivo específico da solução de inteligência artificial, desde que esses dados sejam validados conforme os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º - No caso de soluções contratadas pelos tribunais, as fornecedoras de serviços devem garantir contratualmente o respeito às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 4º - Deverão ser coletados apenas os dados estritamente necessários ao treinamento, não devendo ser mantidos conjuntos de dados sem uso ou controle quanto ao armazenamento.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
QUALIDADE E SEGURANÇA


Art. 26. Os dados utilizados no processo de desenvolvimento de soluções de inteligência artificial deverão ser preferencialmente provenientes de fontes públicas ou governamentais, e serão objeto de curadoria de qualidade, particularmente quando desenvolvidos internamente, e em qualquer caso, respeitando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º - Consideram-se fontes seguras para a obtenção de dados aquelas que possuam mecanismos de validação e curadoria de dados, garantindo a sua precisão, equilíbrio, integridade e confiabilidade. Quando dados de fontes não governamentais forem utilizados, deverá ser realizada uma verificação rigorosa da qualidade e segurança dos dados.

§ 2º - A utilização de dados provenientes de fontes não governamentais será permitida em casos em que os dados governamentais forem insuficientes ou inadequados para o objetivo específico da solução de inteligência artificial, desde que esses dados sejam validados conforme os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º - No caso de soluções contratadas pelos tribunais, as fornecedoras de serviços devem garantir contratualmente o respeito às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 4º - Deverão ser coletados apenas os dados estritamente necessários ao treinamento, não devendo ser mantidos conjuntos de dados sem uso ou controle quanto ao armazenamento.