CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DA SUPERVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
§ 1º - O Comitê será formado por membros titulares e suplentes, divididos por categoria e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a partir das seguintes origens: (redação dada pela Resolução n. 674, de 25.3.2026)
I - três Conselheiros do CNJ, todos titulares, sendo: (redação dada pela Resolução n. 674, de 25.3.2026)
a) pelo menos um(a) integrante da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação; e (incluído pela Resolução n. 674, de 25.3.2026)
b) o(a) Conselheiro(a) encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais do CNJ; (incluído pela Resolução n. 674, de 25.3.2026)
II - dois juízes auxiliares e dois servidores, ambos do CNJ, com experiência na área;
III - dois magistrados, sendo um representante do Conselho da Justiça Federal (CJF) e um representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
IV - quatro desembargadores, sendo um representante de tribunal de justiça, um representante de tribunal regional federal, um representante de tribunal regional do trabalho e um representante de tribunal eleitoral;
V - dois representantes das escolas da magistratura, sendo um da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e um da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat);
VI - quatro magistrados, escolhidos a partir de indicações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe);
VII - dois representantes da OAB;
VIII - dois representantes do Ministério Público;
IX - dois representantes da Defensoria Pública; e
X - dois representantes da sociedade civil, preferencialmente com notório saber ou sólida atuação profissional nas áreas de inteligência artificial, tecnologia da informação, governança de inteligência artificial e direitos humanos.
§ 2º - A presidência do Comitê, que terá voto de qualidade, caberá ao Conselheiro eleito pelo Plenário do CNJ, cabendo ao outro Conselheiro a vice-presidência.
§ 3º - Os membros referidos nos incisos I a VI terão voz e voto, enquanto os membros referidos nos incisos VII em diante terão direito apenas a voz no âmbito do Comitê.
§ 4º - Em casos de comprovada urgência, poderão ser exaradas medidas pelo Presidente do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário ad referendum da composição plena do Comitê.
§ 5º - As decisões, manifestações ou processos do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário poderão ser submetidos ao Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, nos termos do art. 98 de seu Regimento Interno, que, no exercício de sua competência originária, poderá decidir, ratificar, reformar, avocar ou arquivar atos, processos ou expedientes relativos às competências atribuídas ao Comitê nesta Resolução.
§ 6º - Para a designação prevista no § 1º, o Presidente do CNJ poderá solicitar a indicação de nomes a autoridades ou entidades representativas, cabendo-lhe a designação final como titular ou suplente em cada categoria, bem como sua substituição, quando for o caso, para contemplar outro representante da mesma categoria.