CNJ - Resolução 615 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE

LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen)


Art. 19. Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.

§ 1º - Os modelos e soluções a que se refere o caput poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio de acesso que seja habilitado, disponibilizado e monitorado pelos tribunais.

§ 2º - Quando o tribunal não oferecer solução corporativa de inteligência artificial especificamente treinada e personalizada para uso no Poder Judiciário, será facultado ao magistrado, servidor ou colaborador do Poder Judiciário a contratação direta de solução mediante assinatura ou cadastro de natureza privada, desde que atendidas as diretrizes do § 3º deste artigo.

§ 3º - A contratação direta para uso privado ou individual dos modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores, para fins de uso em atividades funcionais do Poder Judiciário deverá observar as seguintes condições:

I - os usuários deverão realizar capacitação e treinamentos específicos sobre melhores práticas, limitações, riscos, e uso ético, responsável e eficiente de LLMs e dos sistemas de IA generativa para a utilização em suas atividades, conforme programa de letramento digital padronizado, nos termos do inciso VII do art. 16 desta Resolução, ficando a cargo dos tribunais e de suas escolas a promoção dos treinamentos continuados aos magistrados e servidores;

II - o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;

III - as empresas fornecedoras dos serviços de LLMs e IA generativa devem observar padrões de política de proteção de dados e de propriedade intelectual, em conformidade com a legislação aplicável, sendo vedado o tratamento, uso ou compartilhamento dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário, bem como dos dados inferidos a partir desses, para treinamento, aperfeiçoamento ou quaisquer outros fins não expressamente autorizados;

IV - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, salvo quando devidamente anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais
que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares; e

V - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução.

§ 4º - O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário elaborará e atualizará periodicamente um manual de boas práticas em linguagem simples para orientar magistrados e servidores sobre o uso correto, ético e eficiente de LLMs e de sistemas de IA generativa, abordando aspectos como suas potencialidades, limitações, configurações recomendadas, riscos, casos de uso adequados e vedados, orientações para interpretação crítica dos resultados e correção de eventuais erros ou inconsistências.

§ 5º - Caberá aos tribunais e às suas escolas, em consonância com as diretrizes do CNJ, da Enfam e da Enamat, promover capacitação e treinamentos continuados para assegurar o uso adequado e responsável de LLMs e sistemas de IA generativa pelos magistrados e servidores, bem como para mantê-los atualizados quanto à evolução dessas tecnologias e suas implicações para o sistema de Justiça.

§ 6º - Quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.

§ 7º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o magistrado que contratar solução de mercado de inteligência artificial para uso em suas atividades no Poder Judiciário, ou o gestor que tiver em sua equipe servidor ou colaborador que utilize essas soluções, deverá prestar informações ao seu respectivo tribunal sobre sua utilização, na forma do regulamento.

§ 8º - Os tribunais consolidarão as informações recebidas na forma do § 7º deste artigo para envio ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, que as utilizará para os fins previstos no art. 25 desta Resolução.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE

LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen)


Art. 19. Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.

§ 1º - Os modelos e soluções a que se refere o caput poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio de acesso que seja habilitado, disponibilizado e monitorado pelos tribunais.

§ 2º - Quando o tribunal não oferecer solução corporativa de inteligência artificial especificamente treinada e personalizada para uso no Poder Judiciário, será facultado ao magistrado, servidor ou colaborador do Poder Judiciário a contratação direta de solução mediante assinatura ou cadastro de natureza privada, desde que atendidas as diretrizes do § 3º deste artigo.

§ 3º - A contratação direta para uso privado ou individual dos modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores, para fins de uso em atividades funcionais do Poder Judiciário deverá observar as seguintes condições:

I - os usuários deverão realizar capacitação e treinamentos específicos sobre melhores práticas, limitações, riscos, e uso ético, responsável e eficiente de LLMs e dos sistemas de IA generativa para a utilização em suas atividades, conforme programa de letramento digital padronizado, nos termos do inciso VII do art. 16 desta Resolução, ficando a cargo dos tribunais e de suas escolas a promoção dos treinamentos continuados aos magistrados e servidores;

II - o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;

III - as empresas fornecedoras dos serviços de LLMs e IA generativa devem observar padrões de política de proteção de dados e de propriedade intelectual, em conformidade com a legislação aplicável, sendo vedado o tratamento, uso ou compartilhamento dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário, bem como dos dados inferidos a partir desses, para treinamento, aperfeiçoamento ou quaisquer outros fins não expressamente autorizados;

IV - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, salvo quando devidamente anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais
que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares; e

V - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução.

§ 4º - O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário elaborará e atualizará periodicamente um manual de boas práticas em linguagem simples para orientar magistrados e servidores sobre o uso correto, ético e eficiente de LLMs e de sistemas de IA generativa, abordando aspectos como suas potencialidades, limitações, configurações recomendadas, riscos, casos de uso adequados e vedados, orientações para interpretação crítica dos resultados e correção de eventuais erros ou inconsistências.

§ 5º - Caberá aos tribunais e às suas escolas, em consonância com as diretrizes do CNJ, da Enfam e da Enamat, promover capacitação e treinamentos continuados para assegurar o uso adequado e responsável de LLMs e sistemas de IA generativa pelos magistrados e servidores, bem como para mantê-los atualizados quanto à evolução dessas tecnologias e suas implicações para o sistema de Justiça.

§ 6º - Quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.

§ 7º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o magistrado que contratar solução de mercado de inteligência artificial para uso em suas atividades no Poder Judiciário, ou o gestor que tiver em sua equipe servidor ou colaborador que utilize essas soluções, deverá prestar informações ao seu respectivo tribunal sobre sua utilização, na forma do regulamento.

§ 8º - Os tribunais consolidarão as informações recebidas na forma do § 7º deste artigo para envio ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, que as utilizará para os fins previstos no art. 25 desta Resolução.