Art. 25. O CNJ publicará, em área própria de seu sítio na rede mundial de computadores, a relação das aplicações que adotam técnicas de inteligência artificial, desenvolvidas ou utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário, com descrição em linguagem simples e precisa e a indicação do grau de risco respectivo, acompanhada de explicações acessíveis sobre as implicações da classificação de risco.
§ 1º - As informações deverão ser atualizadas periodicamente, com revisão obrigatória a cada 12 (doze) meses ou sempre que houver alteração significativa nas aplicações, seja por evolução do software, mudanças no grau de risco ou descontinuidade.
§ 2º - A relação deverá indicar de forma clara os critérios utilizados para a classificação de risco, bem como qualquer situação de descontinuidade ou suspensão de uso das aplicações.
§ 3º - O CNJ poderá retirar do catálogo aplicações descontinuadas ou suspensas, desde que isso seja comunicado publicamente, com justificativa.
§ 1º - As informações deverão ser atualizadas periodicamente, com revisão obrigatória a cada 12 (doze) meses ou sempre que houver alteração significativa nas aplicações, seja por evolução do software, mudanças no grau de risco ou descontinuidade.
§ 2º - A relação deverá indicar de forma clara os critérios utilizados para a classificação de risco, bem como qualquer situação de descontinuidade ou suspensão de uso das aplicações.
§ 3º - O CNJ poderá retirar do catálogo aplicações descontinuadas ou suspensas, desde que isso seja comunicado publicamente, com justificativa.