Art. 2º. O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário têm como fundamentos:
I - o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
II - a promoção do bem-estar dos jurisdicionados;
III - o desenvolvimento tecnológico e o estímulo à inovação no setor público, com ênfase na colaboração entre os tribunais e o CNJ para o incremento da eficiência dos serviços judiciários, respeitada a autonomia dos tribunais para o desenvolvimento de soluções que atendam às suas necessidades específicas;
IV - a centralidade da pessoa humana;
V - a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial, ressalvado o uso dessas tecnologias como ferramentas auxiliares para aumentar a eficiência e automação de serviços judiciários meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão;
VI - a promoção da igualdade, da pluralidade e da justiça decisória;
VII - a formulação de soluções seguras para os usuários internos e externos, com a identificação, a classificação, o monitoramento e a mitigação de riscos sistêmicos;
VIII - a proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça;
IX - a curadoria dos dados usados no desenvolvimento e no aprimoramento de inteligência artificial, adotando fontes de dados seguras, rastreáveis e auditáveis, preferencialmente governamentais, permitida a contratação de fontes privadas, desde que atendam aos requisitos de segurança e auditabilidade estabelecidos nesta Resolução ou pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;
X - a conscientização e a difusão do conhecimento sobre as soluções que adotam técnicas de inteligência artificial, com capacitação contínua dos seus usuários sobre as suas aplicações, os seus mecanismos de funcionamento e os seus riscos;
XI - a garantia da segurança da informação e da segurança cibernética; e
XII - a transparência dos relatórios de auditoria, de avaliação de impacto algorítmico e monitoramento.
I - o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
II - a promoção do bem-estar dos jurisdicionados;
III - o desenvolvimento tecnológico e o estímulo à inovação no setor público, com ênfase na colaboração entre os tribunais e o CNJ para o incremento da eficiência dos serviços judiciários, respeitada a autonomia dos tribunais para o desenvolvimento de soluções que atendam às suas necessidades específicas;
IV - a centralidade da pessoa humana;
V - a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial, ressalvado o uso dessas tecnologias como ferramentas auxiliares para aumentar a eficiência e automação de serviços judiciários meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão;
VI - a promoção da igualdade, da pluralidade e da justiça decisória;
VII - a formulação de soluções seguras para os usuários internos e externos, com a identificação, a classificação, o monitoramento e a mitigação de riscos sistêmicos;
VIII - a proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça;
IX - a curadoria dos dados usados no desenvolvimento e no aprimoramento de inteligência artificial, adotando fontes de dados seguras, rastreáveis e auditáveis, preferencialmente governamentais, permitida a contratação de fontes privadas, desde que atendam aos requisitos de segurança e auditabilidade estabelecidos nesta Resolução ou pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;
X - a conscientização e a difusão do conhecimento sobre as soluções que adotam técnicas de inteligência artificial, com capacitação contínua dos seus usuários sobre as suas aplicações, os seus mecanismos de funcionamento e os seus riscos;
XI - a garantia da segurança da informação e da segurança cibernética; e
XII - a transparência dos relatórios de auditoria, de avaliação de impacto algorítmico e monitoramento.